A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.
O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
• Proteção contra incêndio;
• Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
• Equipamentos suficiente para combater o fogo em seu início;
• Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e adequadamente dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho de grande risco não se tenha de percorrer distância maior que 15 m (quinze metros) e, para locais de trabalho de médio e pequeno risco, 30 m (trinta metros).
Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.
As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um “aviso” no início da rampa, no sentido da descida.
Escadas em espiral ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
PORTAS – CONDIÇÕES DE PASSAGEM
As portas de saída devem ser dobradiças ou portas horizontais deslizantes, a critério da autoridade competente de segurança. Portas verticais, rolantes e giratórias não são permitidas nas comunicações internas.
Todas as portas com dobradiças, tanto de saída como de comunicações internas, devem:
• Abrir para a saída;
• Ser colocado de forma que, ao ser aberto, não impeça as passagens.
As portas de acesso às escadas devem ser dispostas de forma a não diminuir a largura efetiva dessas escadas. As portas de saída devem ser colocadas de forma a serem visíveis, sendo vedado qualquer obstáculo. Nenhuma porta da frente, ou saída, ou estabelecimento de emergência ou local de trabalho, deve fechar a chave, trancar ou ficar preso durante o horário de trabalho. Em nenhuma circunstância as portas de emergência devem ser fechadas pelo lado de fora, mesmo fora do horário de trabalho.
ESCADARIA
Todas as escadas, plataformas e patamares devem ser feitos com materiais não combustíveis e resistentes ao fogo.
ELEVADORES
Poços e talhas respectivas, em edifícios de mais de dois (2) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
PORTAS DE INCÊNDIO
Os invólucros das escadas deverão ser dotados de portas corta-fogo de fechamento automático e de fácil abertura pelos 2 (dois) lados.
COMBATE A INCÊNDIO
Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
• Acionar o sistema de alarme;
• Chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
• Desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
• atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
EXERCÍCIO DE ALERTA
Os exercícios de combate a incêndios devem ser realizados periodicamente, objetivando:
• Que o pessoal sabia o significado do sinal de alarme;
• Que a evacuação do local seja feita de modo ordenado;
• Que ocorra sem que haja qualquer pânico;
• Que sejam atribuídos deveres e responsabilidades específicos aos funcionários;
• Verificação de que o alarme da sirene foi ouvido em todas as áreas.
Os exercícios devem ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capaz de prepará-los e conduzi-los, composto por um chefe e ajudantes em número necessário, de acordo com as características do estabelecimento. Os planos de exercícios de alerta devem ser preparados como se fossem um caso real de incêndio. Nas fábricas que mantenham equipes de bombeiros organizadas, os exercícios devem ser realizados periodicamente, de preferência sem aviso e abordando, na medida do possível, as condições reais de combate a incêndios.
AULA DE INCÊNDIO
Serão adotados, para efeito de facilidade de implementação destas disposições, a seguinte classificação ao fogo:
• Classe A – são materiais facilmente combustíveis com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e deixando resíduos, tais como tecidos, madeira, papel, fibras etc…;
• Classe B – são considerados produtos inflamáveis que queimam apenas em sua superfície, não deixando resíduos, como óleos, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
• Classe C – quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;
• Classe D – elementos pirofóricos, como magnésio, zircônio, titânio…
EXTINTORES
Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho, somente devem ser utilizados extintores que atendam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, garantindo essa demanda por meio da colocação em dispositivo de identificação de conformidade de certificação de órgão credenciado pelo INMETRO.
EXTINTORES PORTÁTEIS
Todos os estabelecimentos, mesmo aqueles dotados de sprinklers automáticos, devem ser dotados de extintores portáteis de combate ao incêndio em seu início. Esses dispositivos devem ser adequados para a classe de extinção de incêndio.
O extintor tipo “espuma” é utilizado nos fogos das classes A e B.
O extintor tipo “dióxido de carbono” será utilizado, preferencialmente nos fogos das classes B e C, embora também possa ser utilizado nos fogos da Classe A em seu início.
O extintor tipo “químico seco” será utilizado nas classes B e C. A maioria dos tipos de unidades de 60 a 150 kg deve ser montada sobre rodas. Nos fogos Classe D, será utilizado o extintor tipo “Seco Químico”, mas o químico será especial para cada material.
O extintor tipo “Água Pressurizada” ou “Água – Gás” deve ser utilizado nos fogos da Classe A, com capacidade variável entre dez (10) e dezoito (18) litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
O método de sufocamento por meio de areia (balde de areia) pode ser usado como uma variante nos fogos das classes B e D.
O método de abafamento por meio de limalha de ferro pode ser usado como uma variante nos fogos de Classe D
Inspeção de Extintores
Todo extintor deve ter um (1) plugue de controle de inspeção. Cada extintor deve ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando sua aparência externa, lacres, medidores quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e as válvulas de alívio não estão entupidos. Cada extintor de incêndio deve ter uma etiqueta de identificação anexada ao seu núcleo, com a data de fabricação, data de recarga e número de identificação. Esta etiqueta deve ser protegida adequadamente para evitar que tais dados sejam danificados. Os cilindros dos extintores de pressão injetados devem ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for superior a dez (10) por cento do peso original, deve ser providenciada a substituição. O extintor tipo “espuma” deve ser recarregado anualmente.
Tabela Prática de Classes de Fogo x Extintores
Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.
LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores deverão ser colocados em locais:
• de fácil visualização;
• de fácil acesso;
• onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00 m x 1,00 m (um metro x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso.
Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60 m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
SISTEMAS DE ALARME
Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição ” Quebrar em caso de emergência “.